1. INTRODUÇÃO
Não é raro, após um processo de importação de máquinas e aparelhos, até mesmo peças, constatar que o material enviado pelo exportador não se presta às necessidades do importador.
Muitas vezes o importador, desconhecendo seus direitos, desiste desta operação arcando com o ônus do produto imprestável às suas necessidades.
Seja por defeito técnico, material fora das especificações negociadas ou enviado erroneamente, o importador tem o direito de devolver o produto importado e solicitar ao exportador uma nova remessa do produto correto, dentro das especificações negociadas.
Todavia devemos atentar para o fato de que estas situações devem estar previstas na negociação, sendo a garantia do exportador um fator de grande importância para o fechamento do negócio.
2. DESTRUIÇÃO DA MERCADORIA
Considerando o tempo e custos de movimentação, pode ocorrer de não haver interesse pelo exportador em ter sua mercadoria avariada.
Desta forma, o importador pode solicitar à Receita Federal a destruição dos bens imprestáveis, sendo esta destruição assistida por fiscal que lavrará o fato.
Os custos da destruição são por conta do interessado, neste caso o importador.
3. REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO
A Portaria MF nº 150/82, alterada pelas Portarias MF nºs 326/83 e 240/86, disciplina a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho, defeituosa ou imprestável ao fim a que se destina.
3.1. Mercadoria
A reposição só poderá ser realizada por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor, não sendo admitida mercadoria similar ou compensação com outros produtos.
3.2. Prazo para Pedido
O pedido de devolução deve ser protocolado, na forma de Processo Administrativo, junto à unidade da RFB que realizou o despacho da importação, devendo ocorrer em até 90 dias contados da data do desembaraço aduaneiro, ou o mais tardar em 180 dias, em casos especiais, justificados junto à Receita Federal.
Para as mercadorias amparadas com contrato de garantia não será considerado o prazo para o pedido, desde que comprovada a existência deste contrato.
3.3. Laudo Técnico
Para o processo administrativo, deverá ser apresentado Laudo Técnico, elaborado por entidade credenciada junto à RFB, identificando o produto, o defeito ou a imprestabilidade do bem.
3.4. Registro de Exportação (RE) e Licença de Importação (LI)
Também será juntado ao processo um o Registro de Exportação – RE que amparará o envio da mercadoria defeituosa, com o código de enquadramento 99122 – Sem Cobertura Cambial – devolução de mercadoria estrangeira – Portarias MF 150/82 e 240/86.
Também é necessário o registro da Licença de Importação (LI), antes da saída da mercadoria ao exportador, para que esta seja vinculada ao Registro de Exportação e vice-versa, amarrando os dois processos; devolução e recebimento.
4. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
A entrada da nova mercadoria, em substituição, será realizada sem que o importador tenha de pagar novamente os tributos, utilizando-se do crédito da primeira importação.
Os fundamentos legais para a não incidência são:
a) Imposto de Importação – artigo 71, inciso II, do Decreto nº 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro (RA);
b) IPI – artigo 237, § 1º, inciso I, do RA;
c) PIS – Importação e COFINS – Importação – artigo 2º, inciso II, da Lei nº 10.865/04;
d) ICMS – é necessário consulta ao Regulamento do Estado, na parte de não-incidência.
5. DEVOLUÇÃO POR DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO
Além da devolução por parte do importador, há outras possibilidades de devolução de mercadoria importada, sendo a mais comum a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários.
Nestes casos o órgão de controle dos produtos é quem determina a devolução, cabendo ao importador os custos da devolução, sendo este responsável e sujeito às penalidades cabíveis.
Fundamentos Legais: IN SRF nº 680/2006